3. No caso em tela, trata-se de contrato de adesão, de natureza previdenciária, de sorte que a parte demandada se sujeita às normas protetivas, cosumeristas e atinentes a legislação civil comum, devendo ser levada em conta a boa fé objetiva que deve nortear aquele tipo de pacto.

4. As normas legais antes mencionadas servem para restabelecer a eqüidade no contrato entabulado entre as partes, no qual a parte demandada obteve ganho desproporcional, com a subtração de parte do capital que deveria ser percebido pela postulante, cuja diferença foi absorvida pela entidade ré, importando, assim, em enriquecimento sem causa para esta e prejuízo econômico para a parte autora.

5. Os fatores de atualização monetária a serem adotados no caso em concreto são ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991, de sorte a recompor as perdas relativas aos expurgos inflacionários atinentes aos vários planos econômicos implantados no país.

6. Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação.

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