O problema da falta de liquidez em inventários
A falta de liquidez é uma das dificuldades mais comuns em inventários. Em muitos casos, o espólio possui patrimônio relevante, especialmente imóveis, mas os herdeiros não têm dinheiro disponível para arcar imediatamente com ITCMD, custas, despesas cartorárias, honorários e demais encargos relacionados ao procedimento.
Essa situação cria um paradoxo: existe patrimônio a ser partilhado, mas a própria falta de recursos impede que a partilha avance. Enquanto isso, os bens podem permanecer parados, sem regularização, sem venda, sem transferência formal e, em alguns casos, sujeitos a custos de manutenção, desvalorização ou conflitos entre herdeiros.
Por isso, decisões que permitem reorganizar a ordem do procedimento sucessório ganham importância prática. A possibilidade de avançar com a partilha sem condicionar esse avanço ao pagamento prévio do ITCMD pode representar uma alternativa relevante em situações específicas.
A regra não surgiu agora
Um ponto essencial é compreender que a discussão não nasceu agora. O Código de Processo Civil de 2015 já trouxe, no artigo 659, § 2º, do CPC, uma lógica de simplificação do arrolamento sumário, permitindo que a questão relativa ao ITCMD seja encaminhada à esfera administrativa fiscal.
O que mudou nos últimos anos foi a consolidação e a aplicação prática desse entendimento. O STJ, no Tema 1.074 do STJ, firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.
Portanto, não se trata de uma nova lei que eliminou o imposto. Trata-se da aplicação de uma regra processual já existente, com respaldo jurisprudencial, que busca evitar que a discussão tributária paralise a partilha amigável em situações nas quais a cobrança do imposto pode ocorrer posteriormente pela via administrativa.
A regra não elimina o ITCMD. Ela reorganiza o momento em que a discussão tributária pode ocorrer, evitando que o imposto paralise a partilha em determinadas hipóteses.
O que o STJ decidiu no Tema 1.074
No julgamento do Tema 1.074, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.
Esse entendimento é importante porque tem força vinculante para casos idênticos nos tribunais, dando maior segurança jurídica à aplicação da tese. A decisão busca preservar a celeridade e a simplicidade do arrolamento sumário, procedimento voltado a situações de partilha amigável entre herdeiros capazes.
O STJ também esclareceu que a apuração e cobrança do ITCMD devem ocorrer na esfera administrativa fiscal. Assim, o Fisco não perde o direito de cobrar o imposto. O que se evita é transformar o recolhimento prévio em condição absoluta para que a partilha avance.
O ITCMD deixa de ser devido?
Não. Esse é um cuidado central.
A dispensa do pagamento prévio não significa isenção, perdão, anistia ou inexistência do imposto. O ITCMD continua devido quando ocorre transmissão causa mortis ou doação, conforme a legislação estadual aplicável.
O que a tese permite discutir é o momento da exigência do pagamento. Em vez de condicionar a homologação da partilha ao recolhimento prévio do imposto, a apuração e cobrança podem seguir pela esfera administrativa, preservando o direito do Fisco e permitindo que o inventário avance.
Essa distinção é fundamental para evitar interpretações equivocadas. O entendimento não autoriza herdeiros a ignorarem o imposto, nem impede a cobrança posterior com acréscimos legais, se houver atraso ou descumprimento das regras fiscais.
Qual é o papel do artigo 659, § 2º, do CPC
O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos.
A lógica desse dispositivo, segundo a interpretação consolidada pelo STJ, é retirar do procedimento de partilha amigável a discussão detalhada sobre o ITCMD, remetendo-a à esfera administrativa fiscal.
Isso não afasta a necessidade de comprovar tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, conforme a leitura conjunta com o artigo 192 do Código Tributário Nacional. Por isso, a análise individual do caso concreto continua indispensável.
Quando a tese pode ajudar os herdeiros
A tese pode ser especialmente relevante quando o espólio possui bens de valor, mas não possui dinheiro disponível para o pagamento imediato do ITCMD. Isso acontece com frequência em famílias que herdam imóveis, terrenos, quotas societárias ou bens patrimoniais de difícil conversão imediata em dinheiro.
Nessas situações, permitir que a partilha avance pode abrir caminho para regularizar os bens, facilitar negociações, viabilizar venda futura e organizar a situação patrimonial dos herdeiros.
Ainda assim, o uso da tese exige cuidado. Nem todo inventário se enquadra no arrolamento sumário, nem toda situação permite a mesma estratégia. A existência de conflito entre herdeiros, incapazes, testamento, dívidas, divergências sobre valores ou exigências fiscais específicas pode alterar o encaminhamento.
Inventário judicial, arrolamento sumário e inventário extrajudicial
O entendimento do Tema 1.074 foi firmado para o arrolamento sumário, que é uma modalidade judicial simplificada de inventário. Normalmente, ele se aplica quando há consenso entre os herdeiros e a partilha é amigável.
Nos inventários judiciais mais complexos, especialmente quando há litígio ou questões controvertidas, a análise pode ser diferente. Já no inventário extrajudicial, realizado em cartório, há discussões práticas sobre a aplicação dessa lógica, especialmente diante da atuação das corregedorias estaduais, da Fazenda Pública e das exigências registrárias.
Por isso, é importante evitar conclusões automáticas. A tendência de aplicação prática desse entendimento pode ajudar em muitos casos, mas o caminho adequado depende do procedimento escolhido, das regras locais, da documentação e da situação dos herdeiros.
A principal mudança prática não é deixar de pagar o imposto, mas permitir que a partilha avance sem que a falta de liquidez paralise todo o inventário.
Cuidados antes de aplicar esse entendimento
Antes de utilizar esse entendimento em um inventário, é necessário avaliar a natureza do procedimento, a situação dos herdeiros, a existência de acordo, os bens do espólio, a legislação estadual do ITCMD e eventuais exigências fiscais ou registrais.
Também é importante verificar se há tributos incidentes sobre bens ou rendas do espólio, pois esses podem continuar exigindo comprovação para a homologação da partilha, conforme os limites fixados pelo STJ.
A estratégia deve considerar o objetivo da família: regularizar bens, vender imóvel, levantar valores, reduzir conflitos ou simplesmente concluir o inventário com segurança. Cada finalidade pode exigir documentos e providências diferentes.
O que analisar antes de pedir a aplicação da tese?
O que muda para famílias com patrimônio, mas sem dinheiro disponível
Para famílias que possuem patrimônio, mas não contam com dinheiro imediato para pagar impostos e despesas, o entendimento pode representar uma via de reorganização. Em vez de manter o inventário travado, pode ser possível avançar com a partilha e permitir que os bens sejam regularizados.
Isso pode facilitar negociações, venda de imóveis, pagamento de despesas e organização patrimonial dos herdeiros. Em muitos casos, a própria regularização do bem é o passo necessário para viabilizar a liquidez que antes não existia.
Ainda assim, a solução precisa ser construída com cautela. A pressa em concluir o inventário não pode comprometer a segurança jurídica, a correta apuração tributária ou os direitos dos herdeiros.
Conclusão
A discussão sobre inventário sem liquidez mostra como a ordem dos atos processuais pode afetar diretamente a vida das famílias. Quando há patrimônio, mas não há dinheiro disponível, exigir o pagamento imediato de todos os custos pode impedir que a partilha avance e manter os bens paralisados por anos.
O entendimento do STJ no Tema 1.074 não elimina o ITCMD, mas permite que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos documentos necessários não fiquem condicionadas ao recolhimento prévio do imposto.
A aplicação prática dessa tese vem ganhando relevância justamente porque dialoga com um problema real: muitos inventários não travam por falta de patrimônio, mas por falta de liquidez. Por isso, a análise técnica do caso concreto é essencial para compreender se esse caminho é possível, seguro e adequado.


