Boaz & Diehl e Resmini Grantham

Família e Sucessões

Inventário sem liquidez: decisão do STJ pode destravar partilhas?

A falta de liquidez é um dos grandes obstáculos em inventários no Brasil. Muitas famílias herdam imóveis, quotas, bens ou direitos de valor relevante, mas não dispõem de dinheiro imediato para pagar ITCMD, custas e despesas do procedimento. O entendimento do STJ sobre a dispensa do pagamento prévio do ITCMD no arrolamento sumário não elimina o imposto, mas pode permitir que determinados inventários avancem até a partilha, deixando a apuração e cobrança do tributo para a esfera administrativa fiscal.

Publicado em: Junho de 2026Tempo de leitura: 8 minutosÁrea: Família e Sucessões
Inventário sem liquidez e decisão do STJ

O problema da falta de liquidez em inventários

A falta de liquidez é uma das dificuldades mais comuns em inventários. Em muitos casos, o espólio possui patrimônio relevante, especialmente imóveis, mas os herdeiros não têm dinheiro disponível para arcar imediatamente com ITCMD, custas, despesas cartorárias, honorários e demais encargos relacionados ao procedimento.

Essa situação cria um paradoxo: existe patrimônio a ser partilhado, mas a própria falta de recursos impede que a partilha avance. Enquanto isso, os bens podem permanecer parados, sem regularização, sem venda, sem transferência formal e, em alguns casos, sujeitos a custos de manutenção, desvalorização ou conflitos entre herdeiros.

Por isso, decisões que permitem reorganizar a ordem do procedimento sucessório ganham importância prática. A possibilidade de avançar com a partilha sem condicionar esse avanço ao pagamento prévio do ITCMD pode representar uma alternativa relevante em situações específicas.

A regra não surgiu agora

Um ponto essencial é compreender que a discussão não nasceu agora. O Código de Processo Civil de 2015 já trouxe, no artigo 659, § 2º, do CPC, uma lógica de simplificação do arrolamento sumário, permitindo que a questão relativa ao ITCMD seja encaminhada à esfera administrativa fiscal.

O que mudou nos últimos anos foi a consolidação e a aplicação prática desse entendimento. O STJ, no Tema 1.074 do STJ, firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.

Portanto, não se trata de uma nova lei que eliminou o imposto. Trata-se da aplicação de uma regra processual já existente, com respaldo jurisprudencial, que busca evitar que a discussão tributária paralise a partilha amigável em situações nas quais a cobrança do imposto pode ocorrer posteriormente pela via administrativa.

A regra não elimina o ITCMD. Ela reorganiza o momento em que a discussão tributária pode ocorrer, evitando que o imposto paralise a partilha em determinadas hipóteses.

O que o STJ decidiu no Tema 1.074

No julgamento do Tema 1.074, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.

Esse entendimento é importante porque tem força vinculante para casos idênticos nos tribunais, dando maior segurança jurídica à aplicação da tese. A decisão busca preservar a celeridade e a simplicidade do arrolamento sumário, procedimento voltado a situações de partilha amigável entre herdeiros capazes.

O STJ também esclareceu que a apuração e cobrança do ITCMD devem ocorrer na esfera administrativa fiscal. Assim, o Fisco não perde o direito de cobrar o imposto. O que se evita é transformar o recolhimento prévio em condição absoluta para que a partilha avance.

O ITCMD deixa de ser devido?

Não. Esse é um cuidado central.

A dispensa do pagamento prévio não significa isenção, perdão, anistia ou inexistência do imposto. O ITCMD continua devido quando ocorre transmissão causa mortis ou doação, conforme a legislação estadual aplicável.

O que a tese permite discutir é o momento da exigência do pagamento. Em vez de condicionar a homologação da partilha ao recolhimento prévio do imposto, a apuração e cobrança podem seguir pela esfera administrativa, preservando o direito do Fisco e permitindo que o inventário avance.

Essa distinção é fundamental para evitar interpretações equivocadas. O entendimento não autoriza herdeiros a ignorarem o imposto, nem impede a cobrança posterior com acréscimos legais, se houver atraso ou descumprimento das regras fiscais.

Qual é o papel do artigo 659, § 2º, do CPC

O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos.

A lógica desse dispositivo, segundo a interpretação consolidada pelo STJ, é retirar do procedimento de partilha amigável a discussão detalhada sobre o ITCMD, remetendo-a à esfera administrativa fiscal.

Isso não afasta a necessidade de comprovar tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, conforme a leitura conjunta com o artigo 192 do Código Tributário Nacional. Por isso, a análise individual do caso concreto continua indispensável.

Quando a tese pode ajudar os herdeiros

A tese pode ser especialmente relevante quando o espólio possui bens de valor, mas não possui dinheiro disponível para o pagamento imediato do ITCMD. Isso acontece com frequência em famílias que herdam imóveis, terrenos, quotas societárias ou bens patrimoniais de difícil conversão imediata em dinheiro.

Nessas situações, permitir que a partilha avance pode abrir caminho para regularizar os bens, facilitar negociações, viabilizar venda futura e organizar a situação patrimonial dos herdeiros.

Ainda assim, o uso da tese exige cuidado. Nem todo inventário se enquadra no arrolamento sumário, nem toda situação permite a mesma estratégia. A existência de conflito entre herdeiros, incapazes, testamento, dívidas, divergências sobre valores ou exigências fiscais específicas pode alterar o encaminhamento.

Inventário judicial, arrolamento sumário e inventário extrajudicial

O entendimento do Tema 1.074 foi firmado para o arrolamento sumário, que é uma modalidade judicial simplificada de inventário. Normalmente, ele se aplica quando há consenso entre os herdeiros e a partilha é amigável.

Nos inventários judiciais mais complexos, especialmente quando há litígio ou questões controvertidas, a análise pode ser diferente. Já no inventário extrajudicial, realizado em cartório, há discussões práticas sobre a aplicação dessa lógica, especialmente diante da atuação das corregedorias estaduais, da Fazenda Pública e das exigências registrárias.

Por isso, é importante evitar conclusões automáticas. A tendência de aplicação prática desse entendimento pode ajudar em muitos casos, mas o caminho adequado depende do procedimento escolhido, das regras locais, da documentação e da situação dos herdeiros.

A principal mudança prática não é deixar de pagar o imposto, mas permitir que a partilha avance sem que a falta de liquidez paralise todo o inventário.

Cuidados antes de aplicar esse entendimento

Antes de utilizar esse entendimento em um inventário, é necessário avaliar a natureza do procedimento, a situação dos herdeiros, a existência de acordo, os bens do espólio, a legislação estadual do ITCMD e eventuais exigências fiscais ou registrais.

Também é importante verificar se há tributos incidentes sobre bens ou rendas do espólio, pois esses podem continuar exigindo comprovação para a homologação da partilha, conforme os limites fixados pelo STJ.

A estratégia deve considerar o objetivo da família: regularizar bens, vender imóvel, levantar valores, reduzir conflitos ou simplesmente concluir o inventário com segurança. Cada finalidade pode exigir documentos e providências diferentes.

O que analisar antes de pedir a aplicação da tese?

Tipo de inventário
Existência de consenso entre herdeiros
Capacidade das partes
Valor e natureza dos bens
Existência de imóveis
Liquidez do patrimônio
Exigências fiscais estaduais
Tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio
Possibilidade de venda ou regularização futura
Riscos de cobrança posterior

O que muda para famílias com patrimônio, mas sem dinheiro disponível

Para famílias que possuem patrimônio, mas não contam com dinheiro imediato para pagar impostos e despesas, o entendimento pode representar uma via de reorganização. Em vez de manter o inventário travado, pode ser possível avançar com a partilha e permitir que os bens sejam regularizados.

Isso pode facilitar negociações, venda de imóveis, pagamento de despesas e organização patrimonial dos herdeiros. Em muitos casos, a própria regularização do bem é o passo necessário para viabilizar a liquidez que antes não existia.

Ainda assim, a solução precisa ser construída com cautela. A pressa em concluir o inventário não pode comprometer a segurança jurídica, a correta apuração tributária ou os direitos dos herdeiros.

Conclusão

A discussão sobre inventário sem liquidez mostra como a ordem dos atos processuais pode afetar diretamente a vida das famílias. Quando há patrimônio, mas não há dinheiro disponível, exigir o pagamento imediato de todos os custos pode impedir que a partilha avance e manter os bens paralisados por anos.

O entendimento do STJ no Tema 1.074 não elimina o ITCMD, mas permite que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos documentos necessários não fiquem condicionadas ao recolhimento prévio do imposto.

A aplicação prática dessa tese vem ganhando relevância justamente porque dialoga com um problema real: muitos inventários não travam por falta de patrimônio, mas por falta de liquidez. Por isso, a análise técnica do caso concreto é essencial para compreender se esse caminho é possível, seguro e adequado.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre inventário sem liquidez e ITCMD

O inventário pode ser concluído sem pagar ITCMD?

Depende do tipo de procedimento e da situação concreta. No arrolamento sumário, o STJ firmou entendimento de que a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.

Isso não significa que o imposto deixou de existir. O ITCMD continua devido e pode ser apurado e cobrado posteriormente pela esfera administrativa fiscal.

O que é arrolamento sumário?

O arrolamento sumário é uma forma simplificada de inventário judicial, normalmente utilizada quando há consenso entre os herdeiros e a partilha é amigável.

Por ter natureza mais simplificada, o procedimento busca maior celeridade, sem transformar a discussão tributária do ITCMD em obstáculo absoluto para a partilha.

A regra vale para qualquer inventário?

Não necessariamente. O entendimento do STJ foi fixado para o arrolamento sumário. Inventários litigiosos, complexos, com herdeiros incapazes ou outras questões controvertidas podem exigir análise diferente.

Por isso, é essencial avaliar o tipo de inventário, os documentos, a situação dos herdeiros e as exigências fiscais aplicáveis.

O ITCMD deixa de ser cobrado?

Não. A decisão não cria isenção, perdão ou dispensa definitiva do imposto.

O que se discute é o momento da cobrança. O Fisco continua podendo apurar e cobrar o ITCMD pela via administrativa, conforme a legislação estadual.

A falta de dinheiro dos herdeiros pode justificar o uso dessa tese?

A falta de liquidez pode ser um dos fatores relevantes, especialmente quando há patrimônio no espólio, mas não há recursos imediatos para pagar impostos e despesas.

Ainda assim, é necessário verificar se o procedimento e os documentos permitem aplicar o entendimento com segurança.

É possível vender um imóvel do espólio para pagar despesas do inventário?

Em alguns casos, pode ser possível viabilizar a venda de bens do espólio para pagamento de despesas, impostos ou organização da partilha.

A medida exige análise jurídica e, conforme o caso, autorização judicial, escritura adequada, anuência dos herdeiros e observância das exigências fiscais e registrais.

Fontes e bases normativas

Este conteúdo foi elaborado a partir do Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, do artigo 192 do Código Tributário Nacional e da discussão jurídica atual sobre ITCMD, arrolamento sumário, inventários sem liquidez e partilha de bens.

Contato

Inventário exige análise técnica e estratégia.

Antes de definir o melhor caminho, é importante avaliar o patrimônio, a liquidez, os documentos, os herdeiros e as exigências fiscais aplicáveis ao caso.

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